Vendas fora do estabelecimento - Tratamento tributário do ICMS em MG
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SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado
Art. 78. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
§ 2º O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.
§ 3º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.
§ 4º Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:
I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a) o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
b) o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;
II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.
(1068) § 5º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas.
(566) Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV.
Art. 80. Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:
I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;
II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.
(1028) Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.
PROCEDIMENTO PRÁTICO: DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado
Art. 78. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte (ANEXO IX, Parte 4/15 RICMS MG).
Para a emissão da nota fiscal, deverão ser preenchidos os seguintes códigos de CFOP e CST:
Quando a mercadoria não estiver sujeita à substituição tributária
CFOP 5.904- Remessa para venda fora do Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
CST: 090
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CFOP 5.415- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CST: 060 – Mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
À cada venda efetuada fora do estabelecimento, proceder da seguinte forma:
OPERAÇÃO: VENDAS EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO (SISTEMA PRONTA-ENTREGA)
Mercadoria nacional sem a substituição tributária do ICMS:
5.104- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
§ 1º A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
CST: 090 - Mercadoria nacional (outras)
OPERAÇÃO: VENDAS EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO (SISTEMA PRONTA-ENTREGA)
Mercadoria nacional com a cobrança do ICMS por substituição tributária no ato da compra
CFOP:
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
§ 1º A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
CST: 060 - Mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
RETORNO DE MERCADORIA NÃO VENDIDAS
Assim que o veículo retornar ao estabelecimento, caso todas as mercadorias não tenham sido vendidas, deverá ser emitida nota fiscal de entrada contendo as mercadorias não negociadas e deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Retorno de mercadoria não sujeita a cobrança do ICMS por substituição tributária:
CFOP: 1.904- Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
CST: 090 – Mercadoria nacional (outras) – por se tratar de empresa Optante pelo Simples
Retorno de mercadoria sujeita a cobrança do ICMS por substituição tributária:
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
CST:060 – Mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal (Anexo V RICMS/MG)
(2270) Art. 58. O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:
(2270) I - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
(2270) a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;
(2270) b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;
(2270) c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
(2270) a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
(2270) b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;
(2270) V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;
...
Art. 66. A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(2270) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;